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quarta-feira, 18 de março de 2020

OROBÓ: DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTA MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS


DECRETO MUNICIPAL

Regulamenta medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OROBÓ, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo Coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa contaminada com o COVID-19 na transmissão desse vírus;
CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas diagnosticadas com o COVID-19 em todo o território nacional;
CONSIDERANDO, em particular, que o COVID-19 apresenta elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos, bem como cruzeiros turísticos;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; 
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto 48.809, de 14 de março de 2020, do Estado de Pernambuco;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito municipal, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus (COVID-19); e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus (COVID-19).

§ 2º A requisição administrativa, a que se refere o inciso VI, do art. 2º, deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização e observará o seguinte:
I – terá suas condições e requisitos definidos em portaria do Secretário de Saúde e envolverá, se for o caso:
a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e
b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública.
II – a vigência não poderá exceder duração da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

§ 3º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a contaminação ou a propagação do Coronavírus (COVID-19) deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

Art. 3º Ficam suspensos, pelo período de vigência deste Decreto:
I – eventos de qualquer natureza com público superior a 100 (cem) pessoas;
II – viagens de servidores municipais a serviço do Município para deslocamento no território nacional ou no exterior;
III – prova de vida dos servidores municipais inativos;
IV – férias de servidores de áreas essenciais ao enfrentamento da pandemia;
V – cirurgias eletivas não urgentes, que não causem risco a saúde dos pacientes sua postergação, a fim de reservar leitos para infectados com o Coronavírus (COVID-19) e evitar a proliferação e contaminação desses pacientes;
VI – visitas nos hospitais, exceto acompanhantes dos pacientes, limitadas a 01 (uma) pessoa;
VII – aulas regulares da rede pública e particular, a partir de 18 de março de 2020 (quarta-feira).

§ 1º Os deslocamentos mencionados no inciso II deste artigo poderão ser excepcionalmente autorizados pelo Prefeito, após justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo respectivo Secretário da pasta interessada, com antecedência.

§ 2º Todo servidor municipal que retornar do exterior deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria Municipal de Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao Coronavírus (COVID-19), devendo aguardar orientações da referida Secretaria.

§ 3º Os jogos de Campeonatos de Futebol, caso mantidos, deverão ocorrer sem a participação de público ou torcida.

§ 4º Nos termos do inciso VII deste artigo, fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a efetuar compensações dos dias letivos, suspensos por este Decreto, durante o período de recesso escolar do mês de julho, e caso necessário a reposição poderá também ser feita no recesso do final do ano.

Art. 4º O funcionamento dos órgãos públicos municipais durante a vigência deste Decreto, bem como das escolas e serviços de saúde, e as demais regulamentações administrativas dos órgãos, serão estabelecidas por meio de Portaria.

Art. 5º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos necessários ao enfrentamento, desde que devidamente justificados.

Art. 6º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Saúde e contarão com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 7º A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 8º Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela Secretaria de Saúde com o objetivo de conter a emergência do Coronavírus (COVID-19), observados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 9º As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pela Secretaria de Saúde, que poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).

Art. 10. Na feira livre os bancos dos feirantes, devem estar distantes um do outro, pelo menos 1,5 metros.

Art. 11. Ficam suspensos também os tratamentos fora do domicilio ( TFD )  consultas ambulatórias de especialidades, exceto tratamento de hemodiálise, quimioterapia e outros de cuidados contínuos.

Art. 12. Deve ser evitado nas repartições públicas aglomerações.

Art. 13. Mediante o caráter emergencial do Coronavírus, ficam suspensas as férias dos profissionais da Secretaria de Saúde e outros funcionários que o Município precise para combater o Coronavírus.

Art. 14. Fica instituído o Comitê de Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), composto pelos titulares de cada Secretaria e dos órgãos da administração indireta, que se reunirão ordinariamente semanalmente, e extraordinariamente a qualquer momento em que forem convocados.

§1º Caberá ao Comitê Municipal de Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), a emissão de atos complementares para seu fiel cumprimento, bem como avaliar permanentemente as medidas previstas neste Decreto, podendo adotar providências adicionais necessárias.

§2º Poderão ser convocados para integrar o Comitê demais servidores de áreas afins e para a solução de problemas específicos afetos às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 15. Aplica-se, no que couber, os Planos de Contingenciamento elaborados pelo Governo do Estado de Pernambuco e pelo Governo Federal.

Art. 16. O Município promoverá a divulgação por todos os meios possíveis e necessários para disseminar as medidas de prevenção e contenção, inclusive de ações efetivas, quando suspeito ou infectado com o Coronavírus (COVID-19), a fim de evitar sua proliferação, sobretudo em idosos, aos quais recomenda-se permanecer em suas residências para evitar exposição ao vírus.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo Coronavírus (COVID-19).

                          Orobó, 16 de março de 2020.