RECOMENDAÇÃO Nº 09/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante neste município, no uso das atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93 e, art. 5º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº. 12/94, com suas posteriores alterações;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do supracitado art. 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei Maior, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conforme art. 129, inciso II;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal preconiza, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a fiscalização da regular prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que é nítida e notória a necessidade de controle de fluxo de pessoas em espaços públicos devido ao risco de contaminação em massa pelo corona vírus (COVID -19), em especial no município de Orobó-PE;
CONSIDERANDO ainda que, no momento, as feiras locais (de frutas, carnes e verduras) e as centrais de abastecimento não representam risco iminente por serem realizadas em ambiente aberto e de circulação de ar, e ainda por serem frequentadas em geral por clientes do próprio município;
CONSIDERANDO que os feirantes dependem desse comércio para sua subsistência;
CONSIDERANDO que a suspensão das referidas feiras pode ocasionar um desabastecimento de produtos essenciais de alimentação a população, bem como o aumento dos preços nos supermercados;
CONSIDERANDO que a suspensão das referidas feiras pode ocasionar ainda o fluxo mais intenso e superlotação dos estabelecimentos fechados, (supermercados e mercados atacadistas) o que poderia expor a maiores riscos os consumidores, e maior possibilidade de disseminação do virus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Decreto estadual nº 48.832/2020 – em seu artigo 2º, suspendeu, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Estado de Pernambuco, permitindo o funcionamento exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta;
CONSIDERANDO que o Decreto estadual nº 48.832/2020 – em seu artigo 6º, permitiu o funcionamento das feiras livres;
CONSIDERANDO que os normativos anteriores referem-se a artigos não esseciais, sendo permitida a feira para venda de alimentos, evitando-se o desabastecimento;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de medidas que assegurem menor risco de
contaminação dos feirantes e frequentadores das feiras;
RESOLVE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RECOMENDAR:
1) A Prefeitura Municipal de Orobó, através de suas Secretarias específicas, divulguem as informações quanto aos cuidados necessários de saúde e higiene no ambiente da feira, adotando as providências para que estas sejam efetivamente cumpridas;
2) Que propicie um maior distanciamento das bancas das feiras para evitar contaminação;
3) Que disponibilize espaços para lavagem das mãos com água e sabão e/ou álcool gel;
4) Que informe a população para que deixem o local após a aquisição dos produtos,
evitando a aglomeração de pessoas;
5) Que, conforme Decreto nº 48.832/2020, não permita a venda de alimentação pronta para o consumo no local (refeições, lanches, etc), seja em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, uma vez que ela apenas é permitida para entrega em domicílio ou como ponto de coleta;
6) Que apliquem outras medidas que entenderem necessárias, no âmbito de suas
atribuições, a fim de impedir a propagação do COVID-19;
7) Que estas medidas urgentes e necessárias sejam adotadas imediatamente, a medida que haja o funcionamento de cada feira local nos bairros e locais públicos;
Remeta-se cópia desta Recomendação, via ofício, ao Exmo. Sr. Secretário Geral do MPPE, para que se dê a necessária publicidade;
Promova-se a remessa de cópia desta Recomendação, via ofício, ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, bem como ao CAOP saúde e consumidor;
Ao Exmo. Sr. Prefeito Muinicipal de Orobó, para conhecimento e cumprimento, cientificando o que a não aceitação ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis;
Dê-se ampla publicidade dos termos desta Recomendação aos blog's, rádios e demais meios de comunicação.
Junte-se ao respectivo PA.
Registre-se no Arquimedes.
Publique-se.
Tiago Meira - Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº 09/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante neste município, no uso das atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93 e, art. 5º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº. 12/94, com suas posteriores alterações;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do supracitado art. 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei Maior, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conforme art. 129, inciso II;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal preconiza, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a fiscalização da regular prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que é nítida e notória a necessidade de controle de fluxo de pessoas em espaços públicos devido ao risco de contaminação em massa pelo corona vírus (COVID -19), em especial no município de Orobó-PE;
CONSIDERANDO ainda que, no momento, as feiras locais (de frutas, carnes e verduras) e as centrais de abastecimento não representam risco iminente por serem realizadas em ambiente aberto e de circulação de ar, e ainda por serem frequentadas em geral por clientes do próprio município;
CONSIDERANDO que os feirantes dependem desse comércio para sua subsistência;
CONSIDERANDO que a suspensão das referidas feiras pode ocasionar um desabastecimento de produtos essenciais de alimentação a população, bem como o aumento dos preços nos supermercados;
CONSIDERANDO que a suspensão das referidas feiras pode ocasionar ainda o fluxo mais intenso e superlotação dos estabelecimentos fechados, (supermercados e mercados atacadistas) o que poderia expor a maiores riscos os consumidores, e maior possibilidade de disseminação do virus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Decreto estadual nº 48.832/2020 – em seu artigo 2º, suspendeu, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Estado de Pernambuco, permitindo o funcionamento exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta;
CONSIDERANDO que o Decreto estadual nº 48.832/2020 – em seu artigo 6º, permitiu o funcionamento das feiras livres;
CONSIDERANDO que os normativos anteriores referem-se a artigos não esseciais, sendo permitida a feira para venda de alimentos, evitando-se o desabastecimento;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de medidas que assegurem menor risco de
contaminação dos feirantes e frequentadores das feiras;
RESOLVE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RECOMENDAR:
1) A Prefeitura Municipal de Orobó, através de suas Secretarias específicas, divulguem as informações quanto aos cuidados necessários de saúde e higiene no ambiente da feira, adotando as providências para que estas sejam efetivamente cumpridas;
2) Que propicie um maior distanciamento das bancas das feiras para evitar contaminação;
3) Que disponibilize espaços para lavagem das mãos com água e sabão e/ou álcool gel;
4) Que informe a população para que deixem o local após a aquisição dos produtos,
evitando a aglomeração de pessoas;
5) Que, conforme Decreto nº 48.832/2020, não permita a venda de alimentação pronta para o consumo no local (refeições, lanches, etc), seja em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, uma vez que ela apenas é permitida para entrega em domicílio ou como ponto de coleta;
6) Que apliquem outras medidas que entenderem necessárias, no âmbito de suas
atribuições, a fim de impedir a propagação do COVID-19;
7) Que estas medidas urgentes e necessárias sejam adotadas imediatamente, a medida que haja o funcionamento de cada feira local nos bairros e locais públicos;
Remeta-se cópia desta Recomendação, via ofício, ao Exmo. Sr. Secretário Geral do MPPE, para que se dê a necessária publicidade;
Promova-se a remessa de cópia desta Recomendação, via ofício, ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, bem como ao CAOP saúde e consumidor;
Ao Exmo. Sr. Prefeito Muinicipal de Orobó, para conhecimento e cumprimento, cientificando o que a não aceitação ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis;
Dê-se ampla publicidade dos termos desta Recomendação aos blog's, rádios e demais meios de comunicação.
Junte-se ao respectivo PA.
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Tiago Meira - Promotor de Justiça